Mario Filho

Suspeita de uso de “robô” em pregão suspende licitação no Amazonas

O conselheiro substituto Mário José de Moraes Costa Filho do Tribunal de Contas do Estado (TCE), suspendeu a licitação do governo do Amazonas para a compra de alimentos para recém nascidos internados na Maternidade Ana Braga, na zona leste de Manaus. A decisão foi tomada com base em denúncia da empresa MRN Comércio e Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. contra a vencedora Nutricêutica Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.

De acordo com a denúncia, a Nutricêutica não deveria ser considerada habilitada por não atender aos requisitos do Edital de licitação, por apresentar proposta inexequível, com valor 45,58% abaixo do valor inicial e utiliza de software “robô”, ofertando inúmeros lances, com intervalos mínimos, desequilibrando o pregão. “Compulsando detidamente os autos e analisando o histórico do Pregão em tela no sítio eletrônico do Portal de Compras do Estado do Amazonas (E-Compras)1 , ficou demonstrado que no tempo randômico na fase de lances a empresa vencedora ofertou inúmeros lances, com intervalos mínimos entre um e outro, quando, a empresa Representante não conseguia ofertar seus lances”, diz a decisão.

A utilização de software “robôs” é considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A Instrução Normativa 03/11, do TCU, limitar e inibe o uso de “robô”, para preservar a isonomia entre todos os participantes de uma mesmo procedimento licitatório. O conselheiro diz: “Compulsando detidamente os autos e analisando o histórico do Pregão em tela no sítio eletrônico do Portal de Compras do Estado do Amazonas (E-Compras) ficou demonstrado que no tempo randômico na fase de lances a empresa vencedora ofertou inúmeros lances, com intervalos mínimos entre um e outro, quando, a empresa representante não conseguia ofertar seus lances”.

“Dessa feita, com o objetivo de preservar o direito da empresa representante, considero cabível me manifestar no sentido de determinar que suspenda o prosseguimento do Pregão Eletrônico n.º 141/2019 – CGL, até que sejam apresentadas justificativas em relação às dúvidas apontadas nesses autos e que esta Corte possa analisar, em cognição ampla, o merecimento da representação em destaque”, diz o conselheiro na decisão.

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