A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1ª instância e julgou procedente um pedido de reconhecimento de união homoafetiva estável que chegou ao fim com o falecimento de um dos conviventes. A partir deste reconhecimento, o companheiro do convivente falecido passa a ter direitos na divisão dos bens.
Insatisfeita com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família, a genitora do convivente falecido interpôs recurso de Apelação, no entanto, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, afirmou que “da análise conjunta dos elementos trazidos ao processo, tenho que ficou satisfatoriamente demonstrada a existência do relacionamento público, duradouro e com a finalidade de constituir família”.
Embasado em jurisprudência e doutrina, o voto da relatora da Apelação foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAM e nele a magistrada apontou que constatou “nos autos a existência de fotos, as quais evidenciam a convivência pública e declarações do convivente (falecido) via postagem no Facebook que expressam que o mesmo tinha um relacionamento homoafetivo não aprovado pela sua genitora”.
Para a desembargadora, é de se frisar que, em se tratando da necessidade de comprovação da união estável “é muito mais difícil provar a publicidade de um relacionamento homoafetivo do que heteroafetivo, tanto devido ao preconceito existente na sociedade, quanto ao receio e polêmicas que ainda circundam a questão. Não podemos exigir e utilizar da mesma regra do que se exige para a comprovação da união heteroafetiva, sob pena de violação do princípio da isonomia e negativa da realidade social que nos circunda (…) Assim, é que, no caso, verifico que a relação existia e era discreta, mas não menos verdadeira”, frisou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
O caso
De acordo com a inicial do processo, o Autor da Ação conviveu em união estável homoafetiva com seu parceiro por um ano e um mês, quando este último veio a óbito “sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos”.
Diz a inicial que “logo após o falecimento, a Requerida (mãe do falecido), que sempre foi contra a união estável do Requerente e seu filho, e ininterruptamente manifestou sua homofobia contra o casal, compareceu junto ao proprietário do imóvel que o casal alugava para morar, e em conjunto, expulsaram o Requerente do imóvel, deixando este sem ter onde morar”.
O Autor da Ação, também cita na inicial do processo, que este foi expulso do apartamento apenas com a roupa do corpo; que dentro do apartamento onde o casal residia haviam bens móveis e de valor que o casal comprou na constância da união estável, os quais ficou impedido de resgatar. “Além disso, o casal, desde que a união estável se consolidou de fato, manteve suas economias financeiras guardadas em banco (…) e agora o Requerente está se vendo ameaçado de seu direito à meação (partilha)”.
Negando provimento à Apelação interposta pela genitora do falecido, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles citou, como jurisprudências, decisão da 3ª e da 4ª Turma Cível do TJ-DF – respectivamente nos processos nº 20160710149762 e nº 0037590-06.2014.8.07.0016) – e salientou que o juízo de piso reconheceu a união estável pós-morte “não somente com base na revelia da genitora, mas, também, em virtude da declaração expedida em audiência de instrução pelo pai do falecido, o qual reconheceu a união homoafetiva”, concluiu a magistrada.