Após sete anos de tratamento ortodôntico sem resultados satisfatórios ao paciente, clínica informou que só poderia remover aparelho mediante pagamento de multa.
Uma clínica odontológica que atua na cidade de Manaus foi condenada a indenizar em R$ 7.890,00 uma cliente que se mostrou insatisfeita com os resultados de um tratamento ortodôntico, assim como pelo prologamento excessivo do procedimento de correção dentária que já perfazia sete anos.
A clínica, que já havia sido condenada em 1ª instância, teve, nesta semana, um recurso de Apelação negado pela 1ª Câmara Cível em processo (de nº 0627742-04.2016.8.04.0001) de relatoria do desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.
Na inicial do processo, os representantes da paciente destacam que a mesma registrava 12 anos de idade quando iniciou o tratamento ortodôntico realizado pelos profissionais da clínica, os quais informaram que este “aconteceria no prazo de três anos e meio”.
Informam os autos que a paciente pagava R$ 50,00 mensais a título de manutenção (do aparelho) e percebeu, que além de proceder a troca constante de profissionais que a atendiam “causando dúvidas sobre o profissionalismo e prestação adequada do tratamento”, notou, dentre outras falhas, que a clínica vinha extrapolando o prazo prometido no início da contratação.
“A requerente, já em tratamento há longos sete anos, já exausta de protelação de prazos que a clínica lhe pedia, solicitou a remoção do aparelho ortodôntico, por perceber que, por óbvio, a clínica não estava prestando tratamento adequado (…) Feita a solicitação, a requerente obteve uma resposta indiscutivelmente alheia ao que se espera de um profissional que, de fato, quer prestar um bom serviço ou no mínimo assumir a sua falha, ocasião em que lhe foi dito que a clínica até poderia remover o aparelho ortodôntico, porém a requerente teria que pagar uma multa por quebra de contrato”, dizem os autos.
Em 1ª instância, o Juízo da 7ª Vara Cível desconsiderou as contestações da clínica – de que “não fez nenhuma promessa de prazo para finalização do tratamento, primeiro porque o resultado do tratamento ortodôntico depende muito do organismo de cada um, e segundo porque depende do comprometimento do paciente” – e a condenou a indenizar a paciente.
A clínica recorreu da decisão, todavia, o relator da Apelação confirmou a sentença de 1ª instância frisando em seu voto que a paciente, ao contrário do que afirma a apelante “demonstrou cabalmente os transtornos sofridos como tratamento ortodôntico. Isto porque, examino, através do Contrato de Adesão, que o tratamento teve início em 28 de julho de 2007, perdurando por 7 anos, até o rompimento por iniciativa da apelada. (…) Nessa conjuntura é direito do paciente/consumidor, obter informações claras e precisas sobre o tratamento médico a que está submetido, sendo facultado sua interrupção quando não atendidas as suas expectativas”, afirmou o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, cujo voto, negando provimento à Apelação baseou-se em processo similar julgado pelo TJAM em 11 de junho de 2017.