A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a dois recursos de Apelação e confirmou, parcialmente, decisão de 1ª instância determinando que a Prefeitura de Manaus proceda a fiscalização de 60 imóveis que, de acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), estariam oferecendo riscos diversos à população da capital.
De acordo com a Ação Civil Pública que requeria a fiscalização dos 60 imóveis assim como de todos aqueles em situação de abandono ou subutilização na capital, os logradouros listados “estariam causando uma série de transtornos aos moradores da cidade em face da proliferação de mosquitos e outras pragas urbanas, oferecendo riscos à saúde da população, além de, potencialmente, servirem de espaço para a prática de crimes, principalmente os delitos sexuais, e para o consumo e tráfico de entorpecentes”.
O relator da Apelação (nº 0621190-23.2016.8.04.0001), desembargador Aristóteles Lima Thury, afirmou, em seu voto, que “a competência legal impõe o dever ao Município de Manaus e ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) pelas ações de fiscalização e levantamento dos imóveis, bem como pela adoção de medidas coercitivas eficazes a fim de coibir o abandono, devendo ser constante, com objetivo de verificar se há o cumprimento de uma das finalidades que reveste a propriedade”, apontou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJAM.
O magistrado observou que a pretensão de se fiscalizar todos os imóveis em situação de abandono e subutilização se mostrou desarrazoada por não constar, nos autos, a identificação destes. “Contudo, no que se refere aos (60) imóveis descritos concluo pela escorreita identificação dos imóveis objetos de fiscalização”, apontou.
Conforme a Ação Civil Pública, os 60 imóveis, em estado de abandono ou subutilização, são alvos de várias reclamações e diversos inquéritos instaurados, estando localizados em bairros como: Cidade Nova, Parque das Laranjeiras, Educandos, Centro, Nossa Senhora das Graças, Compensa, Adrianópolis, Presidente Vargas, São Francisco, Aleixo, Parque das Nações, Lírio do Vale, Alfredo Nascimento, Tarumã, Petrópolis, Santo Antônio, São José, Coroado e outros.
Diversas diligências, segundo o MPE, foram realizadas, inclusive a tentativa de assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), “sem, no entanto, obter-se cooperação satisfatória do Município de Manaus, que não adotou nenhuma medida concreta e eficaz no intuito de resolver o problema, não restando alternativa a não ser acioná-lo por meio do Poder Judiciário”, aponta o Órgão Ministerial.
Em 1ª instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária, Paulo Fernando de Britto Feitoza, julgou procedente a Ação apontando que “a omissão da municipalidade é passível de análise judicial com a consequente determinação de obrigação de fazer”, levando o Município a apelar da decisão sob a alegação de que o MPE não logrou êxito em comprovar quais bens se encontram na condição de abandono, não utilizado ou subutilizado.
Na mesma Apelação, a Procuradoria-Geral do Município defendeu a inconstitucionalidade incidental da Ação sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sendo competência do Poder Executivo “melhor decidir o momento e a conveniência da aplicação de políticas de ordem urbanística”.
Para o relator da Apelação, “a tarefa (de fiscalização) é árdua, em que se demanda recursos orçamentários, de pessoal e planejamento, contudo, não é razoável que o Poder Público de furte de suas responsabilidades (…) Ademais, a prerrogativa do poder de polícia confere à Administração Pública o poder de frenagem ao exercício dos direitos individuais quando exacerbados para além dos limites da lei, com mecanismos de fiscalização com vistas a viabilizar o atendimento ao interesse público”, concluiu o desembargador Aristóteles Lima Thury.